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Tributário


RESPONSÁVEIS

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MP n°899 – Contribuinte Legal – Resolução de Dívidas Tributárias Federais

O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, que torna efetiva a possibilidade de transação em matéria tributária prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN).

Nos termos previstos na MP, a transação poderá ser estabelecida entre as partes (contribuinte e Fazenda Púbica) no âmbito da discussão de dívida ativa e do contencioso judicial ou administrativo tributário. Neste último caso será adotado um regime de edital, no qual serão divulgados os tipos de demandas passíveis de transação e em que termos. A premissa é de que a transação envolvendo litígios tributários ou aduaneiros alcance primordialmente as teses relevantes e disseminadas (recorrentes).

Nas transações envolvendo dívida ativa da União Federal, a PGFN conduzirá a negociação por adesão ou caso a caso e, nessa última modalidade, levará em conta a capacidade contributiva do devedor, o grau de recuperabilidade do crédito e existência ou não de situações ou aspectos legais que facilitem ou dificultem as condições para a transação.

Poderão ser solucionadas por meio da transação demandas de empresas e de pessoas físicas. No caso de micro e pequenas empresas e pessoas físicas, as concessões e reduções poderão ter condições ainda mais facilitadas.

Além de reduções de encargos, multas e juros (verbas acessórias), que podem alcançar até 70% do somatório, os devedores poderão obter parcelamentos em até 84 meses, chegando a 100 meses em situações específicas.

Por óbvio, a fruição das novas regras trazidas pela MP depende de regulamentação a ser divulgada pela PGFN e pela Receita Federal do Brasil.

Não obstante o caráter liberal que orienta essa nova postura do Governo Federal, algumas questões jurídicas e práticas podem frustrar a adoção do novo mecanismo de resolução de litígios fiscais. No campo jurídico, há de se observar em matéria tributária alguns preceitos constitucionais, entre eles o da isonomia, da capacidade contributiva, da impessoalidade e da indisponibilidade do crédito tributário. Pois bem, ficando a cargo dos representantes da PGFN avaliar e tratar caso a caso, será improvável que não haja questionamentos judiciais por parte dos contribuintes que se sintam prejudicados em relação a outros. Já na esteira prática, recairá sobre esses mesmos representantes da PGFN a responsabilidade (tomada de risco) de decidir, provavelmente sozinhos, sobre transigir ou não em determinada situação e matéria. Ora, podemos estar diante de um risco que talvez os procuradores relutem em assumir, especialmente se considerada a já vigente Lei 13.869, que trata do abuso de autoridade.

Por fim, a MP não estabelece prazo de adesão para o exercício desse expediente tributário, sendo, portanto, de caráter permanente. Mesmo assim, é importante ressaltar e recomendar que o quanto antes os contribuintes buscarem esse caminho, melhores tendem a ser as condições da transação e menores as dificuldades e burocracias para sua consumação.  O ponto de partida, entendemos, deve ser uma análise minuciosa de todas as demandas tributárias federais em andamento no intuito de identificar e avaliar estrategicamente as eventuais hipóteses que podem ser incluídas no regime de transação.

Para mais informações, por favor contate os signatários deste alerta ou seu contato regular em Chediak Advogados.
Este documento foi elaborado exclusivamente para fins informativos,
não devendo ser considerado como opnião legal ou jurídica.