O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, que torna efetiva a possibilidade de transação em matéria tributária prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN).
Nos termos previstos na MP, a transação poderá ser estabelecida entre as partes (contribuinte e Fazenda Púbica) no âmbito da discussão de dívida ativa e do contencioso judicial ou administrativo tributário. Neste último caso será adotado um regime de edital, no qual serão divulgados os tipos de demandas passíveis de transação e em que termos. A premissa é de que a transação envolvendo litígios tributários ou aduaneiros alcance primordialmente as teses relevantes e disseminadas (recorrentes).
Nas transações envolvendo dívida ativa da União Federal, a PGFN conduzirá a negociação por adesão ou caso a caso e, nessa última modalidade, levará em conta a capacidade contributiva do devedor, o grau de recuperabilidade do crédito e existência ou não de situações ou aspectos legais que facilitem ou dificultem as condições para a transação.
Poderão ser solucionadas por meio da transação demandas de empresas e de pessoas físicas. No caso de micro e pequenas empresas e pessoas físicas, as concessões e reduções poderão ter condições ainda mais facilitadas.
Além de reduções de encargos, multas e juros (verbas acessórias), que podem alcançar até 70% do somatório, os devedores poderão obter parcelamentos em até 84 meses, chegando a 100 meses em situações específicas.
Por óbvio, a fruição das novas regras trazidas pela MP depende de regulamentação a ser divulgada pela PGFN e pela Receita Federal do Brasil.
Não obstante o caráter liberal que orienta essa nova postura do Governo Federal, algumas questões jurídicas e práticas podem frustrar a adoção do novo mecanismo de resolução de litígios fiscais. No campo jurídico, há de se observar em matéria tributária alguns preceitos constitucionais, entre eles o da isonomia, da capacidade contributiva, da impessoalidade e da indisponibilidade do crédito tributário. Pois bem, ficando a cargo dos representantes da PGFN avaliar e tratar caso a caso, será improvável que não haja questionamentos judiciais por parte dos contribuintes que se sintam prejudicados em relação a outros. Já na esteira prática, recairá sobre esses mesmos representantes da PGFN a responsabilidade (tomada de risco) de decidir, provavelmente sozinhos, sobre transigir ou não em determinada situação e matéria. Ora, podemos estar diante de um risco que talvez os procuradores relutem em assumir, especialmente se considerada a já vigente Lei 13.869, que trata do abuso de autoridade.
Por fim, a MP não estabelece prazo de adesão para o exercício desse expediente tributário, sendo, portanto, de caráter permanente. Mesmo assim, é importante ressaltar e recomendar que o quanto antes os contribuintes buscarem esse caminho, melhores tendem a ser as condições da transação e menores as dificuldades e burocracias para sua consumação. O ponto de partida, entendemos, deve ser uma análise minuciosa de todas as demandas tributárias federais em andamento no intuito de identificar e avaliar estrategicamente as eventuais hipóteses que podem ser incluídas no regime de transação.
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Este documento foi elaborado exclusivamente para fins informativos,
não devendo ser considerado como opnião legal ou jurídica.