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EDIÇÃO Nº 3 10 NOVEMBRO 2017
 
 
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Acontece...Dentro & Fora da BBRK
Reforma Trabalhista é tema
de discussão no Rio de Janeiro
A Sala Cecília Meireles, na Lapa (RJ), recebeu no dia 23 de outubro autoridades, advogados, empresários, trabalhadores e desempregados interessados nas mudanças das Leis do Trabalho. A Reforma Trabalhista, que entra em vigor no dia 11 de novembro, foi debatida num workshop sobre “Novos Paradigmas do Direito do Trabalho” e contou com a presença dos colaboradores da área do Jurídico Trabalhista da Brasil Brokers.

Para os especialistas do Jurídico Trabalhista, o evento foi uma ótima oportunidade para refletir e discutir sobre o entendimento e aplicação da nova legislação e o impacto no mercado de intermediação imobiliária.

O evento organizado pela Asserj (Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro) e promovido pelo Espaço Intelectual e pelo Sebrae, teve abertura do Ministro do Supremo Federal (STF), Luís Roberto Barroso, que falou sobre a importância das mudanças no setor trabalhista. O Brasil é o país com maior número de ações trabalhistas no mundo, e além disso, o ministro informou que o Conselho Nacional de Justiça recebe mais processos do que dá conta de resolver, concluindo que se isso acontece algo está errado.

Fábio Queiróz, presidente da Asserj, reforçou que a modernização trabalhista vai proporcionar a geração de empregos, “não tenho dúvida de que ela vai propiciar maior segurança jurídica ao empresário, o que afeta diretamente a sua confiança ao empreender, sem que os direitos básicos do trabalhador sejam desrespeitados”.

Veja as principais mudanças da Lei Trabalhista com a reforma:

FÉRIAS
A regra atual é de que as férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono. Já na nova regra, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.

JORNADA
A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia. Com a nova regra, a jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

TEMPO NA EMPRESA
A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Com a nova regra, não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

DESCANSO
O trabalhador que exerce a jornada normal, de 8 horas diárias, tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação. Com a nova regra, o intervalo dentro da jornada de trabalho (chamado de intrajornada) poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

REMUNERAÇÃO
A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou do salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários. Com a nova regra, o pagamento do piso ou do salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.

TRANSPORTE
O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho. Com a nova regra, o tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

TRABALHO REMOTO (HOME OFFICE)
A legislação não contempla essa modalidade de trabalho. Já na nova regra, tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e Internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.

DEMISSÃO
Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar. Já, com a nova regra, o contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador. Já na nova regra, a contribuição sindical será opcional.

GRAVIDEZ
Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez. Na nova regra, é permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.

BANCO DE HORAS
O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias. Com a nova regra, o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

AÇÕES NA JUSTIÇA DO TRABALHO
O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União. Ainda, quem entra com ação não tem nenhum custo. Com a nova regra, o trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcará com os custos do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa, terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.
O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Ainda assim, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.
Além do mais, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.
Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.
Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. E mais, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.

Saiba Mais em: https://www.brasil.gov.br/trabalhista
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